Prefeitura do Natal define em novo decreto ampliação de funcionamento para o comércio e serviços; veja regras, com buffets, casas de recepções e eventos com até 100 pessoas entre destaques
Regras para funcionamento de cada setor:
DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS EM GERAL
O comércio “de porta para a rua”, as galerias comerciais, os centros comerciais, supermercados, hipermercados e atacarejos, bem como suas respectivas galerias comerciais poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.
DOS SHOPPING CENTERS
Os shopping centers, bem como suas respectivas praças de alimentação, poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.
DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo III deste Decreto.
– Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão comercializar bebidas alcoólicas durante o seu horário de funcionamento, para consumação exclusivamente no local.
– Para o serviço de entrega domiciliar, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário, vedada a consumação no local.
– Fica proibida a consumação de bebidas alcoólicas nos espaços públicos, independentemente do horário e do dia da semana.
– Fica permitida a música ao vivo nos estabelecimentos referidos no caput deste artigo.
DOS BUFFETS, CASAS DE RECEPÇÕES E EVENTOS, SALÕES DE FESTAS, ASSOCIAÇÕES E CLUBES SOCIAIS
Os buffets, casas de recepções e eventos, salões de festas, associações e clubes sociais poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, respeitada a proporção de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local, até o limite máximo de 100 (cem) pessoas, e desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo IV deste Decreto.
BG