DECRETO-Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da emergência de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
DECRETA:
DO TRANSPORTE PÚBLICO E DOS CONDOMÍNIOS.
Art. 2º. Os prestadores de serviços de transporte público
coletivo municipal e intermunicipal deverão proceder com
a adequação de sua frota, inclusive no que diz respeito ao
horário, de modo a evitar a aglomeração de pessoas.
Parágrafo Único: O transporte de passageiros “em pé”
poderá ser realizado desde que não ultrapasse a lotação
máxima de 50% do veículo.
Art. 3º. A partir da publicação deste Decreto, as áreas
comuns de lazer dos condomínios residenciais devem
estar fechadas, especialmente os espaços de convivência,
tais como playground, parques, piscinas, áreas de
churrasqueiras, sendo vedada a realização de festas e
eventos comemorativos que possam gerar aglomerações.
Parágrafo Único.
Por meio de ato formal interno, os Condomínios poderão disciplinar o uso das áreas comuns
de lar, mediante agendamento prévio, devendo, em todo
caso, a utilização ficar restrita a um único núcleo familiar.
- DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, BOX DE CROSSFIT E
SIMILARES.
Art. 4º. As academias de ginásticas, box de crossfit,
estúdios de pilates e similares, poderão realizar suas
atividades em horário normal, devendo observar as
medidas estabelecidas no Decreto nº 6.300, 15 de julho
de 2020.
Parágrafo único: Os estabelecimentos descritos no caput
deste artigo deverão funcionar com até 50% (cinquenta
por cento) de sua capacidade, devendo ser afixada na
entrada do estabelecimento placa indicativa do
quantitativo máximo.